Desincompatibilização de dirigente sindical para participar das eleições municipais 2020

Em atenção à legislação e à possibilidade de candidatura de dirigentes sindicais a cargos político-eletivos, a Federação comunica aos interessados, seja da diretoria executiva ou setorial, que deverão se afastar de seus cargos 4 meses antes do início do processo eleitoral,  ou seja, até o dia 3 de junho de 2020.

Esclarecemos que tal determinação encontra fundamento na Resolução nº 18.019, de 2 de abril de 1992 do TSE, bem como na Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990 em seu art. 1º, II, “g”, a qual é de observância obrigatória pelo diretor sindical, sob pena deste ter sua candidatura impugnada.

Para tanto, os dirigentes deverão encaminhar requerimento em duas vias ao sindicato solicitando seu afastamento.

No ofício de afastamento deve estar explicito o pedido de desincompatibilização em função da candidatura a cargo eletivo.

O dirigente sindical liberado deve retornar às suas atividades em seu local de trabalho no serviço público, devendo lá também providenciar seu afastamento. Nesse caso, esclarecemos que o servidor deverá requerer junto a Secretaria de Administração novo período de afastamento do serviço público três meses antes da data da eleição.


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